Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0131542-52.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu a repercussão geral da questão constitucional trazida a debate (mov. 1.1, fl. 2) e, quanto ao mérito da pretensão, argumentou ter havido ofensa aos artigos: a) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando nulidade absoluta da condenação em razão do uso de prova emprestada de processo de corréu que jamais foi integralmente encartada aos autos de origem, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. b) 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que a manutenção clandestina de mídias brutas pela autoridade policial, sem o devido acesso pela defesa e controle judicial, caracteriza prova ilícita, contaminando por derivação toda a investigação e as medidas constritivas dela decorrentes c) 93, inciso IX, da Constituição Federal, defendendo que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se omitiu quanto ao mérito da prova nova que demonstrava a inexistência processual dos dados integrais, escudando-se na tese de preclusão. Pretendeu, assim, a declaração de “nulidade ab initio da Ação Penal nº 0023217- 34.2022.8.16.0017, por ser oriunda de prova manifestamente ilícita e constitucionalmente inadmissível, com a consequente absolvição da Recorrente” (mov. 1.1, fl. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 13.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, no que tange à alegada tese de ofensa à Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo Tribunal Federal, convém destacar que “o Recurso Extraordinário é inadequado para sustentar a arguição de afronta a dispositivos infraconstitucionais, bem como violação de Súmulas — por não se enquadrarem no conceito de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no artigo 102, III, "a"— já que, por meio dele, o Supremo Tribunal Federal interpreta e preserva a Constituição Federal, e não a legislação federal infraconstitucional, que é resguardada pelo Superior Tribunal de Justiça” (ARE 1343109, Min. EDSON FACHIN, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)”. Ainda, o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). E mais, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5°, CAPUT, X, XII, XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII; 84, VII; E 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E DE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (…) (ARE 1179765 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05 /2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06- 2020). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) teve como pano de fundo os artigos 157 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal Também, a discussão acerca das provas relativas à autoria e materialidade, e bem assim a desconstituição da decisão exarada pelas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do contido na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo não invocadas no recurso anterior. Inovação recursal. Regimental não provido. 1. A alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição, reclama o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. As questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo e que foram suscitadas somente agora em sede de novo agravo regimental, não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos, denotam inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 1317656 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08- 2022 PUBLIC 30-08-2022). Ainda, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Ademais, no que se refere ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impede seguimento ao recurso, o Tema 339 do STF. A respeito do assunto, a Suprema Corte, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, concluiu que o acórdão deve ser fundamentado, ainda que de forma sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, ou que sejam corretos os fundamentos da decisão. Segue Ementa: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Neste passo, o Colegiado Paranaense, em relação às suscitadas questões carentes de fundamentação, esclareceu que: “(...) In casu, o Requerente sustenta que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal, uma vez que não foi disponibilizado o acesso integral aos dados extraídos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada, havendo evidente cerceamento de defesa. Sem razão. Extrai-se dos autos originários que, quando da notificação dos Réus para apresentação de defesa prévia, o Juízo de origem autorizou a utilização de prova emprestada dos autos de n. 0011563-50.2022.8.16.0017, 0011240- 45.2022.8.16.0017 e 0016031-57.2022.8.16.0017, além de deferir a quebra do sigilo telefônico e telemático em relação aos celulares apreendidos e o compartilhamento de dados extraídos com a Agência de Inteligência da Polícia Civil (mov. 105.1). Dentre os celulares apreendidos, estava o aparelho celular do réu Jucir e, de forma imediata, foram realizadas as diligências de extração do seu conteúdo, tudo mediante observação das regras atinentes à espécie, o que ocorreu de forma eficiente e compatível com o princípio da razoável duração do processo (autos n. 0011563-50.2022.8.16.0017). Após as referidas diligências, os Agentes Policiais lograram êxito em identificar as rés Sandra, ora Requerente, e Beatriz, as quais guardavam quantidades de drogas e atuavam como “cofre” da organização criminosa. Pois bem. No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados somente se deu após a expedição da ordem judicial e foram registrados em relatório confeccionado pela Polícia (mov. 83.2), não se confundindo com Laudo Pericial e sem violação à regra do artigo 159 do Código de Processo Penal. Outrossim, deve ser rechaçada a tese de que a Defesa não teve acesso à transcrição integral das conversas extraídas do celular de Jucir e dos demais aparelhos apreendidos. Isso porque, inexistem elementos indicativos de que a Defesa foi, de algum modo, impedida de ter acesso aos dados registrados, sendo certo que bastaria mero pedido de habilitação para que fosse possível visualizar os elementos já documentados e as diligências já encerradas. De todo modo, verifica-se que se acostou ao caderno processual principal (mov. 83.2) relatório policial de investigação contendo informações relevantes angariadas durante a realização da diligência investigativa, possibilitando à Defesa o contraditório, ainda que diferido. Logo, não há dúvidas de que o Defensor da Ré teve acesso (ainda que pelos autos de provas emprestadas) aos elementos decorrentes da extração de dados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto bastava mera requisição à secretaria para ter acesso. Cabe pontuar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. (...) É pacífico, também, no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é prescindível “a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.” (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Na espécie, portanto, a Requerente não conseguiu evidenciar qualquer prejuízo real decorrente da nulidade que alega existir, especialmente considerando que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, como já foi destacado anteriormente. Além disso, as teses aqui aventadas não foram suscitadas pela Defesa ao longo da ação penal, dado que, em sede de Alegações Finais, requereu a aplicação da confissão espontânea, do tráfico privilegiado, da detração penal e fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (mov. 614.1). Da mesma maneira, a suposta nulidade da sentença não foi arguida em sede de recurso de Apelação Criminal (mov. 697.1), quando a Defesa se limitou a requerer reforma da dosimetria da pena em relação aos dois delitos. Desse modo, não se mostra viável a alegação de nulidade neste momento, em sede revisional, por se revelar comportamento contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado contra a chamada “nulidade de algibeira”, que consiste no levantamento da ilegalidade não no momento em que ela ocorre, e sim no momento processual mais oportuno: (...) (STJ. 5ª T. AgRg no HC nº 792.187/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 06/03/2023. DJe 10/03/2023). Vale destacar que para a alteração do julgado o ônus de comprovar a ausência de fundamentação é do Requerente, o qual deve demonstrar que a contradição à lei penal é latente e estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva dos elementos constantes dos autos, o que evidentemente não ocorre na espécie. Pontua-se, ainda, que a Revisão Criminal, como medida excepcional que é – já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI) – não deve ser admitida como sucedâneo recursal, isto é, uma espécie de novo recurso tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo. Nesse sentido: (...) Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da sentença ante a utilização de prova emprestada, devendo ser afastada a tese arguida. De igual modo, incabível o acolhimento do pleito subsidiário de produção de prova técnica, tendo em vista que o rito da revisão criminal tem âmbito cognitivo reduzido, de modo que a prova deve ser pré-constituída e produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, mediante ação de justificação ou em produção antecipada de prova. Portanto, por não se afigurar contrariedade ao texto legal ou qualquer outra hipótese do artigo 621 do Código de Processo Penal passível de admitir a desconstituição da coisa julgada pela presente via, julga-se improcedente o pleito revisional. (...)” (Revisão Criminal, mov. 44.1, fls. 2/5). Em Embargos de Declaração: “(...) Não é o que se verifica na espécie. A despeito do alegado nas razões recursais, inexiste qualquer vício na decisão guerreada. Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma clara e direta todas as teses devolvidas à apreciação desta Câmara, concluindo pela inexistência de nulidade processual e pela inadequação da via revisional como sucedâneo recursal, à míngua de demonstração de prova nova apta a desconstituir a condenação. Conforme consignado, as diligências relativas às interceptações e extrações de dados foram regularmente autorizadas, documentadas e objeto de contraditório, inexistindo comprovação de prejuízo ou cerceamento à defesa, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal (pasde nullité sans grief). Veja-se trecho do decisum recorrido: (...)” (Embargos de Declaração, mov. 21.1, fl. 2). Desse modo, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a propósito: “art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que as teses envolvendo os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, se deram, exclusivamente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (TEMAS 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal). No que se refere às demais teses arguidas, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial (ofensa reflexa) e nas Súmulas 279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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