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Processo:
0131542-52.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0131542-52.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, arguiu a repercussão geral da questão constitucional trazida a debate (mov.
1.1, fl. 2) e, quanto ao mérito da pretensão, argumentou ter havido ofensa aos artigos:
a) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando nulidade absoluta da condenação
em razão do uso de prova emprestada de processo de corréu que jamais foi integralmente
encartada aos autos de origem, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
b) 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo Tribunal
Federal, asseverando que a manutenção clandestina de mídias brutas pela autoridade policial,
sem o devido acesso pela defesa e controle judicial, caracteriza prova ilícita, contaminando por
derivação toda a investigação e as medidas constritivas dela decorrentes
c) 93, inciso IX, da Constituição Federal, defendendo que houve negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se omitiu quanto ao
mérito da prova nova que demonstrava a inexistência processual dos dados integrais,
escudando-se na tese de preclusão.
Pretendeu, assim, a declaração de “nulidade ab initio da Ação Penal nº 0023217-
34.2022.8.16.0017, por ser oriunda de prova manifestamente ilícita e constitucionalmente
inadmissível, com a consequente absolvição da Recorrente” (mov. 1.1, fl. 7)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 13.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Inicialmente, no que tange à alegada tese de ofensa à Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo
Tribunal Federal, convém destacar que “o Recurso Extraordinário é inadequado para sustentar
a arguição de afronta a dispositivos infraconstitucionais, bem como violação de Súmulas —
por não se enquadrarem no conceito de dispositivo da Constituição Federal, nos
moldes preconizados no artigo 102, III, "a"— já que, por meio dele, o Supremo Tribunal
Federal interpreta e preserva a Constituição Federal, e não a legislação federal
infraconstitucional, que é resguardada pelo Superior Tribunal de Justiça” (ARE 1343109, Min.
EDSON FACHIN, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)”.
Ainda, o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, não foram objeto de análise da Câmara
julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários
de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017
PUBLIC 21-11-2017).
E mais, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve
ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) e
não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento
do Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5°, CAPUT,
X, XII, XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII; 84, VII; E 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E DE AUSÊNCIA
DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS
TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As
razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inviável o recurso
extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (…) (ARE 1179765
AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05
/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-
2020).
É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º,
inciso LVI, da Constituição Federal) teve como pano de fundo os artigos 157 e 564, inciso IV,
do Código de Processo Penal
Também, a discussão acerca das provas relativas à autoria e materialidade, e bem assim a
desconstituição da decisão exarada pelas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame
probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do contido na súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em
recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da
Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se
impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso
extraordinário com agravo não invocadas no recurso anterior. Inovação recursal.
Regimental não provido. 1. A alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição, reclama
o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros
elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável
na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. As questões
objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com
agravo e que foram suscitadas somente agora em sede de novo agravo
regimental, não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos, denotam
inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
“ (ARE 1317656 AgR-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-
2022 PUBLIC 30-08-2022).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi
declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria
constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO
À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148
DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ademais, no que se refere ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impede seguimento ao
recurso, o Tema 339 do STF. A respeito do assunto, a Suprema Corte, no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE, concluiu que o acórdão deve ser fundamentado, ainda que de forma
sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
ou que sejam corretos os fundamentos da decisão. Segue Ementa:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG
/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010).
Neste passo, o Colegiado Paranaense, em relação às suscitadas questões carentes de
fundamentação, esclareceu que:
“(...) In casu, o Requerente sustenta que a condenação é contrária ao texto
expresso da lei penal, uma vez que não foi disponibilizado o acesso integral aos
dados extraídos da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada,
havendo evidente cerceamento de defesa.
Sem razão.
Extrai-se dos autos originários que, quando da notificação dos Réus para
apresentação de defesa prévia, o Juízo de origem autorizou a utilização de prova
emprestada dos autos de n. 0011563-50.2022.8.16.0017, 0011240-
45.2022.8.16.0017 e 0016031-57.2022.8.16.0017, além de deferir a quebra do
sigilo telefônico e telemático em relação aos celulares apreendidos e o
compartilhamento de dados extraídos com a Agência de Inteligência da Polícia
Civil (mov. 105.1).
Dentre os celulares apreendidos, estava o aparelho celular do réu Jucir e, de
forma imediata, foram realizadas as diligências de extração do seu conteúdo,
tudo mediante observação das regras atinentes à espécie, o que ocorreu de
forma eficiente e compatível com o princípio da razoável duração do processo
(autos n. 0011563-50.2022.8.16.0017).
Após as referidas diligências, os Agentes Policiais lograram êxito em identificar as
rés Sandra, ora Requerente, e Beatriz, as quais guardavam quantidades de
drogas e atuavam como “cofre” da organização criminosa.
Pois bem.
No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou
nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da
cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva
extração dos dados somente se deu após a expedição da ordem judicial e foram
registrados em relatório confeccionado pela Polícia (mov. 83.2), não se
confundindo com Laudo Pericial e sem violação à regra do artigo 159 do Código
de Processo Penal.
Outrossim, deve ser rechaçada a tese de que a Defesa não teve acesso à
transcrição integral das conversas extraídas do celular de Jucir e dos demais
aparelhos apreendidos.
Isso porque, inexistem elementos indicativos de que a Defesa foi, de algum
modo, impedida de ter acesso aos dados registrados, sendo certo que bastaria
mero pedido de habilitação para que fosse possível visualizar os elementos já
documentados e as diligências já encerradas.
De todo modo, verifica-se que se acostou ao caderno processual principal (mov.
83.2) relatório policial de investigação contendo informações relevantes
angariadas durante a realização da diligência investigativa, possibilitando à
Defesa o contraditório, ainda que diferido.
Logo, não há dúvidas de que o Defensor da Ré teve acesso (ainda que pelos
autos de provas emprestadas) aos elementos decorrentes da extração de dados,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto bastava mera
requisição à secretaria para ter acesso.
Cabe pontuar que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal,
“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa”. (...)
É pacífico, também, no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é prescindível “a
necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de
sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não
transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da
denúncia.” (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014).
Na espécie, portanto, a Requerente não conseguiu evidenciar qualquer prejuízo
real decorrente da nulidade que alega existir, especialmente considerando que o
contraditório e a ampla defesa foram assegurados, como já foi destacado
anteriormente.
Além disso, as teses aqui aventadas não foram suscitadas pela Defesa ao longo
da ação penal, dado que, em sede de Alegações Finais, requereu a aplicação da
confissão espontânea, do tráfico privilegiado, da detração penal e fixação do
regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (mov. 614.1). Da mesma
maneira, a suposta nulidade da sentença não foi arguida em sede de recurso de
Apelação Criminal (mov. 697.1), quando a Defesa se limitou a requerer reforma
da dosimetria da pena em relação aos dois delitos.
Desse modo, não se mostra viável a alegação de nulidade neste momento, em
sede revisional, por se revelar comportamento contraditório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
contra a chamada “nulidade de algibeira”, que consiste no levantamento da
ilegalidade não no momento em que ela ocorre, e sim no momento processual
mais oportuno: (...) (STJ. 5ª T. AgRg no HC nº 792.187/SC. Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca. J. em 06/03/2023. DJe 10/03/2023).
Vale destacar que para a alteração do julgado o ônus de comprovar a ausência
de fundamentação é do Requerente, o qual deve demonstrar que a contradição à
lei penal é latente e estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva dos elementos constantes dos autos, o que evidentemente não ocorre
na espécie.
Pontua-se, ainda, que a Revisão Criminal, como medida excepcional que é – já
que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às
decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI) – não deve ser admitida como
sucedâneo recursal, isto é, uma espécie de novo recurso tendente a rever
sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo. Nesse
sentido: (...)
Por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da sentença ante a
utilização de prova emprestada, devendo ser afastada a tese arguida. De igual
modo, incabível o acolhimento do pleito subsidiário de produção de prova técnica,
tendo em vista que o rito da revisão criminal tem âmbito cognitivo reduzido, de
modo que a prova deve ser pré-constituída e produzida em Juízo, sob o crivo do
contraditório, mediante ação de justificação ou em produção antecipada de prova.
Portanto, por não se afigurar contrariedade ao texto legal ou qualquer outra
hipótese do artigo 621 do Código de Processo Penal passível de admitir a
desconstituição da coisa julgada pela presente via, julga-se improcedente o pleito
revisional. (...)” (Revisão Criminal, mov. 44.1, fls. 2/5).
Em Embargos de Declaração:
“(...) Não é o que se verifica na espécie.
A despeito do alegado nas razões recursais, inexiste qualquer vício na decisão
guerreada.
Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma
clara e direta todas as teses devolvidas à apreciação desta Câmara, concluindo
pela inexistência de nulidade processual e pela inadequação da via revisional
como sucedâneo recursal, à míngua de demonstração de prova nova apta a
desconstituir a condenação.
Conforme consignado, as diligências relativas às interceptações e extrações de
dados foram regularmente autorizadas, documentadas e objeto de contraditório,
inexistindo comprovação de prejuízo ou cerceamento à defesa, em observância
ao art. 563 do Código de Processo Penal (pasde nullité sans grief). Veja-se
trecho do decisum recorrido: (...)” (Embargos de Declaração, mov. 21.1, fl. 2).
Desse modo, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a
propósito: “art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I -
negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que as teses
envolvendo os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, se deram,
exclusivamente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil
(TEMAS 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal). No que se refere às demais teses arguidas,
inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial (ofensa reflexa) e nas Súmulas
279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68